Regimento Interno

Sobre

Capítulo I
Da natureza e objetivo do orgão

Art. 1 - O Centro de Cultura e Formação Cristã (CCFC) da Arquidiocese de Belém do Pará é o órgão que tem por objetivo dar cumprimento à atuação da Arquidiocese de Belém do Pará no que concerne ao campo da cultura e da formação cristã;

  • O Centro de Cultura e Formação Cristã (CCFC), da Arquidiocese de Belém, será referido neste Regimento simplesmente como CCFC, denominação pela qual será institucionalmente identificado perante a sociedade;

  • O CCFC é uma entidade cultural da Arquidiocese de Belém do Pará sem fins lucrativos com próprio CNPJ (Cadastro Nacional de Personalidade Jurídica);

  • O CCFC regerá sua organização e funcionamento pelo presente Regimento Interno, para todos os efeitos jurídicos, sociais, financeiros e administrativos;

Art. 2 - O CCFC é sediado no município de Ananindeua, às margens da Rodovia BR 316 - Km 06, S/N, Bairro de águas Lindas, Cep. 67.043-970, Cx. Postal 028, Estado do Pará.

Art.3 - O CCFC é uma entidade cultural da Arquidiocese de Belém do Pará integrante das Obras Sociais da Arquidiocese de Belém (OSAB).

Art.4 - São objetivos do CCFC

  • Promover a realização de cursos de formação cristã, para os agentes evangelizadores dos diversos setores de ação pastoral da Arquidiocese;

  • Promover a realização de cursos de reciclagem, aperfeiçoamento e especialização dos sacerdotes, diáconos, seminaristas, religiosos e religiosas, leigos e leigas que atuam nos diferentes campos da ação evangelizadora e da pastoral;

  • Fazer-se presente no mundo acadêmico universitário, através do acompanhamento e da formação dos professores, funcionários e alunos universitários dos diversos estabelecimentos de Ensino Superior existentes na Arquidiocese de Belém do Pará, como coordenação da Pastoral Universitária Arquidiocesana;

  • Promover a realização de cursos, seminários, conferências, simpósios e atividades análogas, com a participação de intelectuais e formadores de opinião, bem como profissionais liberais em geral, sobre temas de alto interesse para a sociedade, com a finalidade de oferecer a visão da Igreja Católica Apostólica Romana sobre esses assuntos e sua interpretação à luz do Evangelho e da Doutrina da Fé;

  • Oferecer aos artistas locais oportunidade de exposição de seus talentos nos setores de pinturas, escultura, artes cênicas, músicas e outras expressões culturais e artísticas;

  • Organizar e manter a Biblioteca Dom Vicente Zico (BIVIZI) nas diversas áreas do conhecimento, em especial, teologia, filosofia, ciências humanas, pastoral, sempre com a finalidade de proporcionar à população os referenciais cristãos nesses assuntos;

  • Gerenciar sua Biblioteca como espaço informatizado e aberto ao público em geral;

  • Oferecer espaços adequados para a realização de cursos, encontros, seminários, reuniões, tais como auditórios e salas de vídeo, destinados realização de estudos, reflexões e pesquisas;

Capítulo II
Da organização e administração

Art. 5 - O CCFC terá a seguinte organização:

  • Uma Diretoria, responsável por toda atividade de Cultura, de Evangelização e Formação do CCFC;

  • Um Administrador, responsável pela administração geral da instituição; 

  • Um Conselho de Cultura; 

  • Um Conselho de Evangelização e Formação.

Art. 6 - A Diretoria do CCFC será constituída:

  • Pelo Presidente, que será o Arcebispo Metropolitano de Belém do Pará; 

  • Por um Diretor Geral, que será responsável pela direção do CCFC, denominado Diretor do CCFC, nomeado pelo Arcebispo Metropolitano de Belém do Pará; 

  • Por um Administrador, que será responsável administrativo e financeiro, denominado Administrador do CCFC, também nomeado pelo Arcebispo Metropolitano de Belém do Pará;

Art. 7 - Ao Presidente do CCFC compete:

  • Aprovar a Programação Anual do CCFC;

  • Nomear o Diretor do CCFC, o Administrador do CCFC e os membros do Conselho de Cultura; 

  • Autorizar o orçamento e o pagamento das contas de despesas para obras de manutenção extraordinária do Prédio, da Biblioteca e das instalações do CCFC ou delegar ao Diretor do CCFC a atribuição para que exerça essa tarefa;

Art. 8 - Ao Diretor do CCFC compete:

  • Dirigir o CCFC em estreita união com o Presidente; 

  • Coordenar e supervisionar a elaboração e a execução dos projetos e atividades no âmbito de atuação do CCFC; 

  • Aprovar, em caráter preliminar, o pagamento dos custos e despesas operacionais do CCFC; 

  • Promover campanhas e adotar todas as providências indispensáveis arrecadação de receitas para a manutenção do CCFC; 

  • Movimentar as contas bancárias juntamente com o Administrador para a manutenção do CCFC; 

  • Autorizar a contratação de funcionários para atuar no CCFC; 

  • Dirigir o corpo de funcionários que trabalham no CCFC; 

  • Indicar os membros do Conselho de Cultura do CCFC para aprovação e nomeação do Presidente;

  • Adotar todas as práticas de gestão para o bom funcionamento do CCFC; 

  • Aprovar os programas anuais de ação do CCFC, bem como os projetos anuais de grande impacto sócio-cultural e religioso; 

  • Aprovar os projetos de ação relativos a toda atividade do CCFC;

  • Aprovar o currículo, o projeto acadêmico e o corpo docente dos cursos de qualquer natureza que vierem a ser oferecidos pelo CCFC; 

  • Nomear o Responsável da Biblioteca do CCFC (BIVIZI) e acompanhar e supervisionar a organização da Biblioteca; 

  • Fazer, pessoalmente ou através de seu representante, a articulação interinstitucional entre todas as entidades e órgãos que integram a Arquidiocese, relativamente às ações que desempenharem nas áreas culturais e de formação cristã; 

  • Fazer a articulação interinstitucional com entidades do poder público e da iniciativa privada em parceria e apoio aos programas e projetos do CCFC;

  • Pronunciar-se sobre os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação;

  • Todos os projetos das Atividades Culturais e das Atividades de Evangelização e Formação serão sempre previamente aprovados pelo Diretor do CCFC em plena comunhão com o Presidente do CCFC.

  • O Diretor do CCFC também é Coordenador da Pastoral Universitária da Arquidiocese de Belém do Pará;

Art. 9 - O Conselho de Cultura é nomeado pelo Presidente do CCFC sob indicação do Diretor e ficará composto por um número ilimitados de membros e presidido pelo Diretor do CCFC. Cabe a ele:

  • Propor e oferecer parecer consultivo para o Diretor do CCFC quanto às Atividades Culturais do CCFC;

  • Avaliar anualmente as Atividades Culturais desenvolvidas pelo CCFC;

  • Promover colaborações, apoios e parcerias com grupos, pessoas e atividades culturais significativas para o contexto territorial da Arquidiocese de Belém do Pará;

  • Proporcionar apoio e incentivar os artistas locais para desenvolverem e exporem suas obras nos setores da pintura, escultura, música, artes cênicas e outras expressões artísticas e culturais;

Art. 10 - O Conselho de Evangelização e Formação do CCFC é composto por todos os membros do Conselho Presbiteral da Arquidiocese de Belém. Coincide com este e segue todas as normas de atuação e funcionamento previstas para o Conselho Presbiteral presidido pelo Arcebispo Metropolitano de Belém do Pará, que também é Presidente do CCFC. Cabe a ele:

  • Propor e oferecer parecer consultivo sobre cursos, seminários, eventos, encontros e demais atividades que tenham como finalidade a formação de todos os que trabalham na evangelização e na pastoral em nome e em prol da Arquidiocese de Belém do Pará, suas paróquias e comunidades, movimentos eclesiais e novas comunidades. Tudo deverá sempre procurar unidade com o Plano de Pastoral Arquidiocesano, a Coordenação de Pastoral Arquidiocesana e responder ás necessidades de nossa formação cristã.

  • Avaliar as Atividades de Evangelização e Formação do CCFC;

Art. 11 - A Biblioteca do CCFC (BIVIZI) adequadamente informatizada e em rede com o sistema nacional de catalogação e cadastramento, deverá oferecer seus serviços à comunidade em geral, além da comunidade seminarística e das necessidades específicas da Arquidiocese de Belém do Pará.

Capítulo III
Do regime financeiro

Art. 12 - O CCFC será um órgão integrante das OSAB, sendo observadas as normas e diretrizes estabelecidas neste capítulo;

Art. 13 - Para viabilizar a sua manutenção, o CCFC está autorizado a promover arrecadações de recursos financeiros através de:

  • Subvenção do poder Público Federal, Estadual e Municipal; 

  • Contribuições permanentes ou eventuais de empresas nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas; 

  • Obtenção de auxílios oferecidos por instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, bem como, organizações não governamentais;

Art. 14 - Objetivando também sua manutenção, o CCFC fica autorizado a cobrar, sempre que for julgado adequado, pela cessão de seus espaços físicos em favor de terceiros para a realização de eventos, seminários, conferências, solenidades, encontros, congressos e atividades afins;

Único - O valor a será cobrado em cada caso, será fixado pelo Diretor do CCFC, ouvido o parecer do Administrador do CCFC, a título de taxas de contribuições;

Art. 15 - As arrecadações feitas para a manutenção do CCFC serão objeto de demonstração e comprovação, depositadas em contas próprias, movimentadas na forma deste Regimento;


Art. 16 - O CCFC abrirá contas próprias, sendo movimentadas pelo Diretor do CCFC e pelo seu Administrador, com a indicação de que se trata de recursos destinados manutenção do CCFC;

Capítulo IV
Das disposições finais

Art. 17 - O Relatório Descritivo e as demonstrações financeiras respectivas serão anualmente submetidos aprovação dos órgãos de administração das OSAB pelo Presidente do CCFC.

Art. 18 - Este Regimento entra em vigor na data da sua aprovação pela entidade OSAB.